Publicado artigo na Perspectivas em Ciência da Informação !

Publicado artigo na Perspectivas em Ciência da Informação !

Boa notícia! O artigo DA POSSIBILIDADE DE UMA TEORIA PURA DA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO: reflexões iniciais entre a Ciência da Informação e a Ciência do Direito, em coautoria com o professor Andityas Soares de Moura Costa Matos foi publicado na Revista Perspectivas em Ciência da Informação, da UFMG.

É a chave de ouro fechando o Estudo Especial “Da possibilidade de discussão de uma Teoria Pura da Ciência da Informação”, sob a orientação do professor Andityas, realizado durante o doutorado.

Liberados os Anais do XIII ENANCIB!

Disponibilizados os trabalhos:

XIII ENCONTRO NACIONAL DE PESQUISA EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO –
XIII ENANCIB 2012
GT 1 – ESTUDOS HISTÓRICOS E EPISTEMOLÓGICOS DA CIÊNCIA DA
INFORMAÇÃO
DA POSSIBILIDADE DE UMA TEORIA PURA DA CIÊNCIA DA
INFORMAÇÃO
Comunicação Oral
Andityas Soares de Moura Costa Matos – UFMG
Max Cirino de Mattos – UFMG

GT 4 – GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DO CONHECIMENTO NAS
ORGANIZAÇÕES
UMA ABORDAGEM INFORMACIONAL DO MUNDO:
REFLEXÕES INICIAIS A PARTIR DE UMA GIC AMPLA
Comunicação Oral
Íris Barbosa Goulart – UFMG
Max Cirino de Mattos – UFMG

Outra boa notícia: GT1 do ENANCIB

Muito bom!

O artigo DA POSSIBILIDADE DE UMA TEORIA PURA DA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO, em coautoria com o professor Andityas Soares de Moura Costa Matos foi aprovado para a apresentação no GT1 do XIII ENANCIB na modalidade Oral, em outubro no RJ.

É o primeiro fruto do Estudo Especial “Da possibilidade de discussão de uma Teoria Pura da Ciência da Informação”, sob a orientação do professor Andityas, realizado durante o doutorado.

Resumo: O artigo discute a fragilidade epistemológica da Ciência da Informação a partir da adoção de um termo polissêmico como objeto científico, e a similaridade dessa situação com o contexto da criação da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen. Após a apresentação de algumas definições sobre o objeto da Ciência da Informação, discutem-se alguns reflexos relacionados à identidade científica e à fundamentação teórica derivadas de um objeto polissêmico. Apresenta-se uma breve introdução à Teoria Pura do Direito e algumas reflexões sobre a possibilidade de uma Teoria Pura da Ciência da Informação.

Palavras-chave: Ciência da Informação. Ciência do Direito. Epistemologia. Objeto científico. Teoria Pura do Direito.

O processo – Estudo dirigido

Estudo dirigido do filme: “O processo”. Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito. Professora: Juliana Lívia Antunes da Rocha

1 – De acordo com o filme, como podemos perceber a noção de Direito e do Poder Judiciário?

O Direito é um conhecimento supremo, inalcançável para cidadãos comuns, e seus atores tentam passar uma imagem de incorruptíveis porém na prática participam de relações promíscuas todo o tempo.

O Poder Judiciário é supremo, altamente burocrático, para reforçar a idéia de complexidade, e fechar cada vez mais o círculo de pessoas capazes de compreendê-lo e aplicá-lo “a todo custo”.

Em certos momentos, percebe-se um contexto crítico ao positivismo jurídico:

  • As normas imperam, os juízes e principalmente advogados apenas reproduzem-na (“boca da lei”), mantendo uma dinâmica do complexo, do inatingível, do intransponível, da “caixa preta”;
  • Existe uma relação de igualdade entre o Direito e a lei; não existe necessidade da justiça – um cidadão acusado, que pode na verdade ser qualquer um, independente do contexto;
  • A própria questão do positivismo sociológico (Lombroso) é colocada nas afirmações de que basta ver os traços ou a boca de um cidadão para que ele tenha alta probabilidade de ser um acusado.

A cultura da população em geral discrimina os acusados, simplesmente por serem “acusados” ou delinqüentes, sem mesmo entender ou saber se existe motivo:

  • Ao ser “acusado” de não se sabe o quê, o sr. K. passa a ser alvo de pressões, tanto dos colegas de trabalho, que inúmeras vezes apenas o observam, quanto da própria família, que se preocupa com o nome e a tradição (tio Max);
  • Os “acusados” em certa ala no Tribunal permanecem inertes, sem reação, apenas “concordam” com sua situação e ficam no lugar reservado a eles, sem mesmo conversarem uns com os outros, até porque um acusado “não deve merecer atenção”;
  • Em certo momento o sr. K. tenta esconder mas não deixa de pensar no homem torturado que lhe pediu ajuda – simplesmente porque ele representa uma parte mais “consciente” da população, pois o restante “não liga”.

Ao longo do filme percebe-se também a supremacia da Poder Judiciário:

  • A grandiosidade das construções, como o Tribunal;
  • A superioridade dos advogados e juízes, que nos diálogos sempre se encontram em planos superiores em relação a seus clientes ou subalternos;
  • A arrogância do estudante de Direito, submetido às vontades do juiz supremo desde o início do seu curso;
  • O chefe de segurança que depende do emprego e “aceita” que o juiz tome sua mulher;
  • Mesmo aqueles que eventualmente podem influenciar o judiciário (o pintor, por exemplo), na verdade estão “controlados”, constantemente observados por elementos do judiciário (as meninas) e com acesso físico direto, ou seja, não existe uma separação nítida de um território isolado, o ateliê (precário, representando a desvalorização das artes) parece mais um “anexo” do poder.

O Direito em si é complexo demais, mas apenas nas aparências para os cidadãos comuns, que devem percebê-lo como uma “caixa preta”:

  • O livro “sagrado” do juiz inquiridor contém na verdade trechos pornográficos. Existe muito mais um status, uma aparência a ser mantida;
  • As normas e os textos jurídicos são “tão complexos”, que um cliente (sr. Bosch) tenta ler uma página de um texto o dia todo e não compreende nada – o advogado ainda argumenta que aquilo é uma parte ínfima do Direito;
  • Mesmo o cidadão que percebe a complexidade e o “tamanho” do Tribunal, acha-se esperto ao contar com mais 5 advogados, pois “apenas um não conseguiria percorrer todo o Tribunal”. Na verdade podemos observar uma analogia com a complexidade do desenrolar de um processo, interminável assim como o espaço do Tribunal;
  • O sr. K. é chefe de uma empresa altamente burocrática, repetitiva, porém não se dá conta disso ao criticar .

O contexto de um Direito burocrático e um Poder Judiciário inatingível abre espaço para a corrupção:

  • A burocracia está presente em todos os momentos, representada pelo grande volume de papéis inclusive nos momentos de sedução: mesmo na intimidade os cidadãos estão envoltos pela burocracia;
  • Os investigadores que pedem as roupas ou pertences ao sr. K., e mais tarde alegam que isso é “prática comum”;
  • Em todo relacionamento jurídico existe uma mulher sedutora para os cidadãos não se “desanimarem” do processo;
  • O processo nunca acaba, sempre se arrasta, porém os advogados sempre conhecem alguns juízes influentes, e através de seus “contatos” podem até “resolver” casos para seus clientes.

A violência é usada sempre que necessário, ou mesmo quando não tão necessária:

  • A privacidade dos cidadãos é invadida a todo momento, desde a primeira cena;
  • Os investigadores usam da violência para subjugar aqueles que se negam a contribuir;
  • O cliente (sr. Bosch) é mantido “refém” no quarto da empregada, sendo “autorizado” a sair para comer às 8 horas;
  • Por fim, o sr. K., questionador maior do “sistema”, é perseguido e literalmente explodido.

Ironicamente, talvez, o nome do personagem central, sr. K. – “key”? Ou seja, sua postura não seria a “chave” para a situação de vários outros cidadãos que não se conformam mas agem de forma a contrariar as imposições do “sistema”?

2 – Você concorda com a concepção transmitida pelo filme? Fundamente.

Sim. Retirando o excesso de ironia, e considerando que mesmo por traços culturais a população não se informe sobre o Direito (qual o percentual da população que conhece ou já leu a Constituição?) e mesmo seus direitos, consideramos os seguintes aspectos:

  • Não que seja uma particularidade do Direito, mas como em outras profissões, existe uma tendência ao excesso de uso do jargão técnico e próprio da área, que pode entre outros fins ter o objetivo de “ocultar” parte do processo jurídico;
  • A postura da população é tendenciosa em relação aos acusados; existe discriminação contra ex-presidiários ou pessoas maltrapilhas;
  • Os rituais e locais de exercício do Poder Judiciário, principalmente no interior, ressaltam a figura do juiz enquanto “superior”; até poucas gerações os “doutores” eram médicos ou advogados, questão de orgulho para os pais;
  • A maioria da população não faz a mínima idéia sobre um processo judicial, e em virtude de sua ignorância sobre o tema, coloca o advogado ou juiz em um plano superior, pois sua “sentença” está nas mãos deles, assim como sua vida nas mãos de um médico;
  • Existe espaço para a corrupção, como causas trabalhistas em que o advogado do empregado realiza acordos particulares com o empregador;
  • A maior parte dos processos se arrastam por anos ou décadas, e isso é “normal” no meio jurídico.

Realizar um curso de Direito, entre outras expectativas particulares, é tentar conhecer um pouco mais a fundo essa “caixa preta”, e dentro da premissa de tratamento de um bem comum, de uma função mais social, buscar uma forma de quebrar em parte o mito por trás do Direito.

O processo

Após ser preso e responder a um processo, um homem passa a investigar para descobrir o motivo de estar sendo investigado. Dirigido por Orson Welles, e indicado por ele mesmo com seu melhor filme, “O Processo”(Le Procès, Paris, 1962), baseado em livro de Franz Kafka.

A versão filmada de “O Processo” procurou ser fiel à obra de Kafka – o argumento é, sem dúvida nenhuma, kafkiano. Algumas mudanças são fruto da interpretação pessoal do diretor e da adaptação da história de 1914 aos anos sessenta; inclui-se a opção do diretor por não utilizar o final do livro no filme.

No livro, Joseph K., personagem central, conscientiza-se de que é inútil opor resistência. Sofre solitariamente a injustiça. É morto a facadas, “- Como um cachorro!”, diz ele.

Pensando nos regimes totalitários e em suas incontáveis vítimas, Orson Welles ampliou o significado da morte de K. O acusado não se rende. Os algozes, co-responsáveis, não o matam com as próprias mãos. Joseph K. espera rindo, com desdém. Uma bomba explode. Tudo muito impessoal.

Foi cortada uma cena de 10 minutos que tornaria mais fácil compreender o final. K. perguntava a um enorme computador qual seria o seu destino. Veio como resposta que K. não agüentaria, cometeria suicídio. Esta cena, segundo Orson Welles, seria uma das principais, mas foi cortada porque era cheia de humor negro e não acompanhava o espírito do filme. Mas seu intento era mostrar que K. , até o fim, foi livre para recusar o próprio destino.

O filme conta a história de Joseph K. (Anthony Perkins), um homem reservado, que vive na pensão da senhora Grubach (Madeleine Robinson) e se dá bem com todos os demais moradores do local. Um dia ele é acordado por um inspetor de polícia (Arnoldo Foà), que lhe informa que está preso, mas não o leva sob custódia. Durante o processo Joseph segue com suas atividades normais, tendo apenas que ficar à disposição das autoridades a qualquer hora do dia. Incomodado por não saber do que está sendo acusado, ele decide investigar em busca de uma resposta.

O cenário é aflitivo: a Gare d’Orsay, em Paris – de onde várias pessoas eram enviadas aos campos de concentração nazistas e onde, após desativação, em 1939, foram confinados, sucessivamente, prisioneiros da 2ª grande guerra e argelinos (só transformada no maravilhoso Musée d’Orsay em 1986) -, entrou por acaso no filme e garantiu, filmada em semi-escuridão, uma atmosfera soturna e penosa. O escritório do advogado, as salas do tribunal e os inúmeros corredores percorridos por Joseph K. foram filmados lá porque os sets de filmagem na Iugoslávia não haviam ficado prontos. A improvisação, no entanto, foi providencial.

O filme não pôde ser rodado na República Tcheca, onde Kafka era ainda um escritor banido. Diversas locações foram usadas em cenas contínuas, mixadas, de forma a criar o ambiente que Kafka descreveu, tais como a escadaria do Palazzo di Giustizia, em Roma, uma fábrica de Milão e as ruas de Zagreb, muito parecidas com as de Praga.

A atualidade do tema impressiona. O filme tem início com trecho do livro encontrado nos capítulos finais. Na cena do livro, após buscar inúmeros aconselhamentos para seu processo, Joseph K. confessa ao Capelão ser este a única pessoa em que pode confiar. O Capelão o adverte: “ – Não se engane!”. E, antes de revelar ser ele o Capelão do presídio, narra a Joseph K. parábola que simboliza os meandros da Lei. A história, contada pela voz de Orson Welles, principia “O Processo”:

“Diante da Lei, fica um guarda. Um homem, vindo do interior, pede para entrar. Mas o guarda não admite. ‘- Pode ele entrar mais tarde?’ ‘-É possível’, diz o guarda. O homem tenta olhar para dentro. Aprendeu que a Lei deveria ser acessível a todos. ‘-Não tente entrar sem a minha permissão! Eu sou poderoso! E sou apenas o mais subalterno de todos os guardas! A cada sala, a cada porta, há um guarda mais poderoso que o anterior’. Com a permissão do guarda ele senta ao lado da porta e espera. Por anos ele espera. Ele vende tudo o que tem pensando subornar o guarda. Este sempre aceita o que o homem lhe dá para que ele não sinta que não tentou. Fazendo vigília por anos, o homem conhece até as pulgas da gola do guarda. Ficando gagá com a idade, pede às pulgas que convençam o guarda a permitir a entrada. Sua visão é curta, mas ele percebe um brilho infinito ao redor da porta da lei. E agora, antes de morrer, toda sua experiência se reduz a uma pergunta que ele nunca fez. Ele chama o guarda. E o guarda responde: ‘-Você não se cansa, o que quer agora?’ ‘- Todo homem luta pela Lei’. Então, por que nesses anos todos ninguém pediu a proteção da Lei?’ Sua audição não é boa, e o guarda grita em seu ouvido: ‘-Só você poderia entrar. Ninguém mais. Essa porta foi feita só para você. E, agora, eu vou fechá-la’.

Culpa e injustiça são enquadrados, de forma concisa, fora do plano individual, como um problema difuso, coletivo. Kafka polarizara essa problemática como uma questão entre indivíduo e autoridade. As duas versões se complementam nos tempos de hoje e é por isso que irradiam genialidade.

Várias foram as leituras que se fizeram das duas obras, muitas completamente alheias ao mundo do direito. No entanto, é na área jurídica que o filme encontra lugar para encorajar reflexões da maior importância. Espalhadas no mundo, muitas universidades usam o filme como material essencial aos debates em aula. Workshops são promovidas sobre “O Processo”. Examinam-se temas como a pena de morte, a burocratização da justiça, os caminhos do direito administrativo.

Mas é perto do estudo do processo que livro e filme alcançam importância vital, muito especialmente para o processo penal. Ambos incomodam ao revelar, com bastante lucidez, que as instituições, despersonalizadas, permanecem no tempo e que a vida do homem tem duração limitada no tempo e no espaço. A longevidade, por si só, já é uma vantagem. De nada adianta a lei pairar, eterna, sobre todos, se não se considerar que a vida do homem simplesmente acaba, mesmo que ninguém se ocupe de matá-lo.

Referências textuais à tipicidade conglobante nos acórdãos do TJMG de 2003 a 2008

A visão de um ordenamento sistêmico, formado por normas inter-relacionadas, foi uma proposta tratada pela Escola de Direito Público Alemã, da qual Hans Kelsen era integrante. Inúmeras teorias consideraram essa ideia a partir de então, entre elas o normativismo de Kelsen com sua Teoria Pura do Direito. Entre os critérios de validade de uma norma jurídica, para ele, estava a sua conformidade em relação ao ordenamento como um todo, respeitada a hierarquia e a norma fundamental.[1]



[1] Notas de aula da disciplina Filosofia Jurídica, lecionada pelo professor Andityas Matos no primeiro semestre de 2009.

Trabalho completo

** Trabalho final individual da disciplina de Direito Penal I, sob a orientação do professor Marcelo Mattar Diniz em 2009.

Teorias funcionalistas do delito

ROCHA e GRECO (1999) ponderam que ainda é necessário um esforço para a identificação do conteúdo material da culpabilidade que tenha maior compatibilidade com o Estado Democrático de Direito:

“Embora desenvolva argumentação racional, a concepção funcional baseada na teoria da motivação não oferece garantias à liberdade individual, pois não estabelece objeto adequado à valoração jurídica. As dificuldades da dogmática da culpabilidade não foram resolvidas, pois a capacidade individual para motivar-se de acordo com a norma jurídica é tão indemonstrável quanto o poder-de-agir-de-outro-modo. Não se pode comprovar empiricamente se uma tal capacidade existe e em que medida. Por isso, há que se prosseguir no esforço de identificação do conteúdo material da culpabilidade que se mostre compatível com as premissas do Estado Democrático de Direito social” (p. 394)

De acordo com PEREIRA (2002), “pode-se afirmar que o tema do funcionalismo penal, ao menos no âmbito brasileiro, carece ainda de muita reflexão por parte da doutrina”, uma vez que, conforme o autor, a maioria dos manuais de Direito Penal brasileiro não trata deste tema. Para ele,

“Apesar de ter sido abraçado por respeitada doutrina em alguns países europeus como Alemanha (ROXIN e JAKOBS), Espanha (MIR PUIG e LUZÓN PEÑA) e Portugal (FIGUEIREDO DIAS), o funcionalismo ainda encontra resistência em especial por parte de penalistas pertencentes à denominada escola radical-finalista.”

O autor compara o modelo doutrinário de Jakobs a um protótipo, “uma máquina perfeita, porém inábil frente à atual realidade do Direito Penal”, enquanto a concepção de Roxin “representa claramente a idéia de um Direito Penal orientado à humanização através da Política-Criminal, sendo ainda uma meta do funcionalismo a proteção dos bens jurídicos como fim do Direito Penal.” Por fim, conclui que o modelo funcional de ROXIN é mais aceitável e realístico, embora merecedor de certos questionamentos.

PEREIRA (2002) conclui que o funcionalismo no mínimo desperta para uma discussão interessante:

“a idéia de que o Direito Penal deve ser orientado a satisfazer as necessidades de uma nova sociedade, consistindo, pois, em um sistema aberto a novas políticas criminais é por demais atraente, merecendo novos estudos e reflexões sobre o tema de um sistema penal teleologicamente orientado.”

TANGERINO (2004) aponta o funcionalismo como instrumento de modernização jurídica:

“Pode servir, assim, o funcionalismo, como instrumento de modernização do sistema jurídico penal a partir das relações sociais reais e não dos interesses sociais “gerais”, falsamente subjacentes às normas penais como já demonstraram fartamente os criminólogos e os filósofos do direito penal. No campo da existência mesma do direito penal, pode o funcionalismo apontar caminhos na construção de um direito penal que, embora mal necessário, possa ter sentido orgânico na sociedade ou ainda, tornar-se minimamente legítimo.” (p. 94)

Em síntese, existem autores que questionam o funcionalismo e entendem não ser necessária nenhuma discussão adicional, enquanto outros acreditam que essa teoria oferece uma possibilidade de discussão sobre a atual concepção majoritária da teoria finalista, que também apresenta questionamentos.

Trabalho completo

** Trabalho final da disciplina de Direito Penal I, sob a orientação do professor Marcelo Mattar Diniz em 2009. Apresentado com os colegas Gabrielle Carolline Santos Ezidoro, Gilson dos Santos Júnior, Mateus Nathan Penido Alves, Onofre Ribeiro da Silva Júnior, Renata Silva Laudares e Tássio Paulino Oliveira Santos.

Direito Medieval e as Filosofias Medievais

A Idade Média inicia-se com a desorganização da vida política, econômica e social do Ocidente, agora transformado num mosaico de reinos bárbaros – depois seguem-se as guerras, a fome e as grandes epidemias. O cristianismo propaga-se por diversos povos, buscando unificar seu poder. A diminuição da atividade cultural transforma o homem comum em um ser dominado por crenças e superstições.

Com a queda do Império Romano, o Direito passa por uma fase de fragmentação significativa, muito voltado aos costumes locais de cada povo dominador. Mas a essência do direito romano é preservada por alguns povos, principalmente os visigodos.

Sob a influência da Igreja, as especulações se concentram em questões filosófico-teológicas, tentando conciliar a fé e a razão. E é nesse esforço que Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino trazem à luz reflexão fundamental para a história do pensamento cristão. Outros filósofos da época contribuiram para o desenvolvimento da filosofia do direito, mas a maior parte somente em um período posterior à Idade Média.

Trabalho completo

** Trabalho final da disciplina de Latim Jurídico, sob a orientação do professor Gabriel Valle em 2009. Apresentado com os colegas Adriano Luiz Germano Dias, José Alexandre da Silva e Souza Pinto, Rejane Ionacyara Oliveira e Renata Mendes.