O processo legislativo

Seu objeto é a elaboração de emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (CF, art. 59) É, pois, o conjunto de atos preordenados, visando a criação de normas jurídicas. Faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão, para apresentar projetos de lei ao Legislativo, é a iniciativa legislativa.

O Presidente da República tem a iniciativa das leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas, criação de cargos, organização administrativa e judiciária, matéria tributária, servidores públicos, criação, estruturação dos Ministérios e muitas outras questões (art. 61).

O Supremo Tribunal Federal tem a da lei complementar, que dispõe sobre o estatuto da magistratura (art. 93), a criação e extinção de cargos e fixação da remuneração de seus serviços auxiliares e a sua proposta orçamentária (art. 99, § 2º, I).

Instrumento de participação direta do cidadão nos atos do governo é a iniciativa popular (art. 61, § 2º), por meio de projeto de lei por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

O regime constitucional anterior havia retirado dos congressistas boa parte do poder de emendas, o que lhe foi restituído no ordenamento atual. É assim que se admitem emendas, mesmo que importem em aumento de despesas, ao projeto de lei do orçamento anual ou a propostas que o modifiquem (art. 63, I e 166, §§ 3º e 4º).

Ato coletivo das Casas do Congresso é a votação da matéria legislativa. Precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas e de debates em plenário, é ato de decisão (arts. 65 e 66), que se toma por maioria de votos: maioria simples (art. 47), maioria absoluta (art. 69) e maioria de três quintos (art. 60, § 2º), para aprovação de projetos de lei ordinária, de lei complementar e de emendas constitucionais.

O Presidente da República pode sancionar ou vetar projetos de lei (art. 48). São atos legislativos de sua competência exclusiva. A lei nasce com a sanção, que é pressuposto de sua existência, a menos que seja vetada e o veto rejeitado.

Quando o Chefe do Poder Executivo adere ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, existe a sanção. Ocorre se o Presidente assina o projeto ou se, recebido o projeto, ele silencia, não o assina durante os 15 dias subseqüentes (art. 66, §§ 1º e 3º). Mas se o Chefe do Executivo exprimir a sua discordância com o projeto aprovado, há o veto, por entendê-lo inconstitucional ou contrário a interesse público. Total ou parcial, abrangendo texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (art. 66, § 2º). O veto não tranca, de modo absoluto, o andamento do projeto. Ele é relativo, sendo feito, por mensagem fundamentada, comunicação ao Presidente do Senado Federal no prazo de 48 horas e a fim de ser apreciado pelo Congresso, em sessão conjunta.

Não integram o processo legislativo a promulgação e a publicação da lei. Mera comunicação aos destinatários da lei de que ela foi criada com determinado conteúdo. Isto é promulgação. Ela não faz a lei, mas os efeitos dela somente se produzem depois daquela. Seu conteúdo é a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e potencialmente obrigatória. A promulgação é obrigatória (art. 66, § 5º). Se o Presidente da República não o fizer dentro de 48 horas, o Presidente do Senado o fará ou, não o fazendo, ao Vice-Presidente do Senado caberá fazê-lo (art. 66, § 7º). Para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz, é necessária a publicação, que constitui o instrumento pelo qual se transmite a promulgação aos destinatários da lei.

A elaboração de leis delegadas e de medidas provisórias é mera edição que se realiza pela publicação autenticada. Mero procedimento elaborativo.

** Parte do trabalho “A Lei hoje” apresentado em 2006 com os colegas Afonso Henrique Rosa e Maria Antunes de Freitas à disciplina Introdução ao Estudo do Direito. Professora Juliana Lívia Antunes da Rocha.

A lei no nosso direito

Ela é a fonte principal do nosso ordenamento jurídico. Regra escrita, geral, abstrata, impessoal, que tem por conteúdo um direito objetivo, no seu sentido material. Dependendo de sua destinação, é chamada de lei constitucional, administrativa, civil, penal, processual, tributária, comercial, eleitoral, previdenciária, trabalhista etc. Como regra jurídica, é todo o ato normativo imposto coativamente pelo Estado aos particulares, regulando as relações entre ambos e dos particulares entre si.

Tem generalidade, por dirigir-se a todos os cidadãos, indistintamente; imperatividade, ao impor um dever, uma conduta; autorização, ao determinar que o lesado pela violação exija o cumprimento ou a reparação pelo mal causado; permanência, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei; emanação de autoridade competente, ao seguir as competências legislativas previstas constitucionalmente (CF, arts. 22-24).

Não há qualquer hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Cada ente federativo deve legislar sobre os assuntos que estejam incluídos entre suas atribuições constitucionais. Essa, a razão de não haver a possibilidade jurídica de normas contraditórias.

É inconstitucional a publicada por um ente da Federação, fora de suas atribuições, não podendo prevalecer sobre qualquer outra. Se a União legislar sobre assunto de interesse local, estará invadindo a competência específica dos municípios (CF, art. 30, I), não podendo prevalecer sobre a norma municipal. Somente em se tratando de competência concorrente é que existe prevalência da União para a edição de normas gerais, em razão de expressa disposição constitucional (CF, art. 24, §1º). Igualmente, a legislação estadual não poderá contrariar a federal já promulgada. Inexistindo legislação federal, os estados poderão exercer a competência legislativa plena. Mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia de lei estadual no que lhe for contrário (CF, art. 24, §§ 2º a 4º).

Por serem imperativas, proíbem determinadas condutas de forma absoluta, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados. Não podem ser alterados, por exemplo, os impedimentos matrimoniais (CC, art. 1.521) nem dispensado um dos cônjuges dos deveres que a lei impõe a ambos (CC, art. 1.566). Se, no entanto, forem dispositivas, as partes poderão estipular, antes de celebrado o casamento, quanto aos bens, o que lhes aprouver (CC, art. 1.539).

Serão perfeitas, quando impuserem a nulidade do ato como punição ao infrator. É assim nulo o negócio jurídico praticado por absolutamente incapaz (CC, art. 166, I).

** Parte do trabalho “A Lei hoje” apresentado em 2006 com os colegas Afonso Henrique Rosa e Maria Antunes de Freitas à disciplina Introdução ao Estudo do Direito. Professora Juliana Lívia Antunes da Rocha.

O porquê da lei positiva

A lei natural estende-se a todos os atos humanos. Mas em razão da forma genérica de seus preceitos, ela pode obscurecer-se sobre certos pontos e parecer incerta em múltiplas circunstâncias. Tal insuficiência faz-se sentir sobretudo no domínio social, que exige prescrições numerosas e precisas. Essa, a razão da necessidade das leis positivas, divinas e humanas.

As leis divinas são decretadas pela autoridade de Deus e estão contidas na Revelação. São divinas pela forma, quando versam sobre atos já prescritos pela lei natural (Não matarás). As leis humanas são obra dos que exercem a autoridade, com o encargo de empregá-las para o bem comum dos que lhes estão submetidos.

A lei natural limita-se a fixar os princípios gerais, deixando à lei positiva o cuidado de tirar as conclusões remotas, regular os casos concretos. Assim, a lei positiva procede por via de conclusões e de determinações. As conclusões promulgadas sob forma de leis e sanções tiram seu valor principal do rigor com que derivam dos princípios do direito natural. As leis positivas, na sua maioria, são determinações da lei natural: tais são as leis constitucionais ou as que regulam os direitos civis e políticos. A elas cabe dar todas as exatidões que a vida social reclama. As leis positivas recebem seu poder da simples vontade humana. Assim, pode acontecer que as determinações mais opostas sejam justas, por assentarem-se sobre algum fundamento natural. Dessa forma, o regime da liberdade civil e o da propriedade poderão diferir muito e sem nenhuma injustiça, conforme os tempos e lugares.

As sociedades têm podido e poderão modificar-se pelo simples fato de surgirem novas legislações, sem que a lei natural seja violada. Como diz Tomás de Aquino (1221-1274), “vale isto, ao mesmo tempo, por dizer de que importância e de que eficácia são as leis positivas que se aditam à lei natural” (Utraque igitur inveniuntur in lege humana posita. Sed ea quae sunt primi modi, continentur lege humana non tanquam sint solum lege posita, sed habent etiam aliquid vigoris ex lege naturali. Sed ea quae sunt secundi modi, ex sola lege humana vigorem habent. – S.th. I-II 95, 2).

Uma de suas características é a justiça. Lei justa é a baseada na lei natural. Ela obriga como a própria lei natural. Não há necessidade de ser a melhor: basta que seja boa, isto é, justa. Outra é a sua utilidade. As leis positivas podem ordenar todos os atos necessários ou verdadeiramente úteis ao bem público, que é a sua finalidade. Não menos necessária é a estabilidade das boas leis. São estabelecidas para o bem público e determinam o emprego de certos meios gerais. Devem ser progressivas, nunca estando em desacordo com os costumes públicos. Sua validez será maior quanto mais se apoiarem nos costumes públicos, visando elevá-los. As leis justas obrigam sempre em consciência. No caso de certas leis penais, o seu aplicador consegue o seu cumprimento mediante coerção. O delinqüente é passível da pena e deve a ela se submeter em consciência, se contra ele a pena é decretada.

A lei positiva pode, no entanto, ser ora precedida e preparada, ora modificada e ab-rogada pelos costumes. Certas leis e constituições escritas, antes de serem observadas, foram apenas regras escritas sobre o papel, por não estarem firmadas nos costumes, nas necessidades reais dos povos a que se endereçavam. Por isso, desapareceram com as circunstâncias que as haviam feito nascer. Essa, a razão de que os costumes são anteriores à lei positiva. São fundadas, preparadas, autorizadas e tornadas oportunas por eles, quando formalmente não a ditam. Assim como a lei é precedida pelo costume, ela é também por ele modificada. Segue a lei como a precede: pode modificá-la, interpretá-la e mesmo mudá-la ou ab-rogá-la no todo ou em parte. A razão disso é que as leis não convêm a todos os lugares e a todos os tempos, pois as sociedades transformam-se de maneira contínua e às vezes rápida, devendo o legislador permitir que se opere essa transformação, para que o novo costume modifique ou mude a lei existente.

** Parte do trabalho “A Lei hoje” apresentado em 2006 com os colegas Afonso Henrique Rosa e Maria Antunes de Freitas à disciplina Introdução ao Estudo do Direito. Professora Juliana Lívia Antunes da Rocha.

Uma definição de lei

Em sua acepção mais geral, lei designa a norma ou causa exemplar, a que as coisas se devem conformar em todos os domínios: físico, da arte e dos costumes. Significa, portanto, uma ordenação da razão destinada a assegurar a realização da ordem. De uma parte, visa um procedimento a realizar; de outra, emite um mandado. Em ambos os sentidos, é obra da razão. O ato de vontade não é mais do que a exteriorização ou a manifestação de um imperium, é essencialmente um ato da razão, que define a ordem e os meios da ordem.

Partindo dessa análise, chegamos à conclusão de que a lei, conforme diz Tomás de Aquino (1221-1274), é uma ordenação da razão, promulgada, em mira do bem comum, por aquele que tem o encargo da comunidade (Rationis ordinatio ad bonum commune ab eo, qui curam communitatis habet, promulgata – S.th. I-II 90, 4). Como ordenação da razão, a norma implica percepção e definição de relações, coisa que é, por excelência, obra da razão. E essa razão não é mais do que emanação ou reflexo da Razão suprema. Seu fim é o bem comum e não o bem particular deste ou daquele. Sem dúvida, obriga cada indivíduo, mas dirige-se a todos, em vista do bem comum de todos. Assim, a lei deve ser promulgada, sem o que não poderia obrigar. É essencialmente uma regra que se dirige antes de tudo à razão e não pode ser obedecida senão enquanto é suficientemente conhecida.

A lei assim não é uma realidade social (pela idéia do bem comum) nem mesmo uma realidade jurídica (pela idéia de promulgação). A referência ao bem comum nada mais é do que a ordenação necessária, direta ou indireta ao próprio Deus, fim último de todo o universo e, mais particularmente, dos seres racionais. O universo é uma comunidade que tem Deus por chefe, enquanto Criador e Legislador soberano. Dessa forma, consideramos a lei como realidade social, no pleno sentido da palavra, isto é, ao mesmo tempo como dada por Deus visando o bem comum e destinada ao uso de toda a comunidade dos seres racionais e irracionais. Só pode ser decretada por aquele a quem compete ordenar as coisas para o bem comum, que é o fim da lei; só aquele que exerce a autoridade legítima e que, por essa razão, tem o dever e a missão de assegurar o bem comum de todos.

Ninguém pode obrigar a si mesmo, no sentido estrito da palavra. Quando alguém declara obrigar-se por um voto, por um contrato ou uma promessa, não faz senão reconhecer a autoridade da lei natural e, por conseguinte, a autoridade de Deus, legislador da ordem natural, que impõe a observância desses compromissos e o respeito da palavra dada. Desse tipo de lei derivam as suas propriedades de ser possível, justa, útil e estável. Possível, por ser uma ordenação da razão. Seria absurdo ordenar coisa impossível. Justa, como ato que é da razão. Injusta seria, do ponto de vista da razão, uma noção contraditória, pois significaria uma razão que se nega a si mesma, ao exigir algo contra a razão. Útill, sem dúvida, ao bem comum. Do contrário não teria razão de ser. Estável, ou seja, deve conservar o seu poder de obrigar por todo o tempo, enquanto não for revogada pelo legislador.

O efeito remoto da lei natural é tornar virtuosos os seres racionais, pois é pela virtude que o homem se prepara para a obtenção do sumo bem. O imediato consiste em criar, no sujeito da lei, uma necessidade de agir de natureza moral, que recebe o nome de obrigação ou dever.

** Parte do trabalho “A Lei hoje” apresentado em 2006 com os colegas Afonso Henrique Rosa e Maria Antunes de Freitas à disciplina Introdução ao Estudo do Direito. Professora Juliana Lívia Antunes da Rocha.

Direito – breve retomada

Realizar um curso de Direito, entre outras expectativas particulares, é tentar conhecer um pouco mais a fundo essa “caixa preta”, e dentro da premissa de tratamento de um bem comum, de uma função mais social, buscar uma forma de quebrar em parte o mito por trás do Direito.

Sempre com a intenção de respeitar e conhecer sua estrutura interna enquanto Ciência, nosso objetivo é buscar uma “interface amigável” para o Direito, a exemplo do que ocorreu com a Ciência da Computação, permitindo que seu conteúdo seja acompanhado pela sociedade.

Entre os diversos “mensalões” e “cachoeiras” resolvi recuperar alguns trabalhos realizados durante a graduação em Direito (trancada atualmente) que serão disponibilizados em breve.